Na história da assistência social e hospitalar em Portugal, os atos de caridade e a fundação de instituições de apoio aos necessitados nem sempre decorreram sem percalços. Um caso curioso e exemplar do século XV mostra-nos como a intervenção régia se revelou necessária para proteger os direitos dos pobres e garantir o cumprimento da vontade dos benfeitores.
Em meados do século XV, Mestre Martim Martinho, antigo prior da igreja de Santa Maria de Abade (no termo de Barcelos), quis deixar uma marca duradoura de solidariedade: no seu testamento, instituiu um hospital destinado ao acolhimento e sustento dos pobres da região.
Para assegurar a manutenção da obra, ordenou que os rendimentos dos seus bens fossem rigorosamente divididos em três partes iguais, vamos por partes:
Apesar da clareza das instruções deixadas pelo prior, a gestão do hospital de Barcelos acabou por cair em mãos erradas. Um vigário local tomou posse das rendas e, em vez de zelar pelos necessitados e pelas instalações, passou a gastar todo o dinheiro «no que lhe prazia», sem cumprir nenhuma das obrigações impostas pelo fundador. Sem administrador legítimo e com as obras paradas, a instituição foi-se degradando e os pobres ficaram desamparados.
A situação acabou por chegar aos ouvidos da Corte Real. A 13 de janeiro de 1470, estando o rei D. Afonso V na cidade de Évora, foi emitida uma carta régia para pôr fim ao abuso.
Por caber ao monarca fazer cumprir o direito e restabelecer a ordem, D. Afonso V nomeou Pedro do Rego (escudeiro e morador em Barcelos) como novo administrador e provedor do hospital. Além disso, ordenou às autoridades locais que ouvissem o vigário faltoso e realizassem uma Inquirição judicial para repor a justiça.
Da Câmara Municipal à Misericórdia
A história desta instituição assistencial não se ficou por aqui. Antes da fundação e consolidação da Misericórdia na vila, a administração e tutela deste hospital acabaram por passar para a alçada da Câmara Municipal de Barcelos.
Mais tarde, já durante o reinado de D. Manuel I, a gestão da instituição transitou definitivamente para a Santa Casa da Misericórdia de Barcelos — a confraria sobre cuja história já abordámos em rubricas anteriores, reorganizando a assistência aos enfermos e necessitados locais sob a nova estrutura quinhentista.
Sabia que...?
A memória documental sobre a história e o património da Misericórdia de Barcelos não se encontra guardada num único local: a documentação histórica da instituição está dividida entre o Arquivo Dona Leonor (em Barcelos) e o Arquivo Nacional da Torre do Tombo (em Lisboa), onde se conservam os diplomas e chancelarias régias medievais e modernas.
Para os mais curiosos, deixamos por fim a transcrição integral do documento, mantendo o sabor da época — ou seja, respeitando a grafia e a língua portuguesa tal como eram usadas e escritas no século XV.

1470, Janeiro 13, Évora – Carta de D. Afonso V pela qual nomeia Pedro do Rego, escudeiro morador na vila de Barcelos, como administrador e provedor de um hospital para pobres instituido nessa vila por Martim Martinho, prior que foi de Santa Maria de Abade, termo de Barcelos, o qual ordenara no seu testamento que se despendesse anualmente um terço das rendas dos seus bens na manutenção do dito hospital, ficando o outro terço para um clérigo da sua linhagem e o outro terço para corregimento da dita igreja. IAN/TT – Chanc. de D. Afonso V, liv. 31, fl. 132v.
Admynistraçam de <huum esprital instetuydo per mestre Martinho priol da igreja de Samta Maria d’Abade junto de Barceelos
Dom Afomso etc. a quantos esta carta virem fazemos saber que a nos foy dicto qu’a ora soma de anos que huum mestre Martinho priol que foy da igreja de Sancta Maria d’Abade de Barcellos per seu falecimento fezera huum testamento hordenando e leixando per elle certos bens e renda per os quaes se fezesse huum esprital pera proves em que se despendesse cada ano a terça parte da dicta renda e a outra terça se desse cada ano a huum crelego da linhagem do dicto mestre Martinho imstituidor do dicto esprital e a outra terça parte pera corregimento da dicta igreja segundo se no dicto testamento e imstituiçam della mais compridamente contem que ora ho nom há manistrador algum que do dicto esprital tenha encarego nem faça nem cumpra as cousas que de direito se devam cumprir que pello dicto mestre Martinho primeiro imstituidor forom hordenadas somente huum vigairo qu’ora dello estava em posse que toda renda dos dictos bens gastava e despendia no que lhe prazia sem fazer nem conprir cousa alguua das que per direito devia conprir por a qual razom por o dicto testamento asy seer nom comprido nem cousa alguua das per elle hordenadas a nos de direito pertencem em ello proveer e dar amanistrador que conprisse e regesse e fezesse o que em ello fora e ficara hordenado per o dicto primeiro instituidor e por que se asy he que todo esta danificado segundo nos he dicto e que em ello se nom comprem as cousas que de direito devam e que a nos pertence dar a dicta ministraçom nos a damos a Pero do Rego escudeiro morador da dicta villa de Barcellos confiando que conprira as cousas em ello hordenadas e metera como deve. Porem mandamos a vos juízes e justiças da dicta villa de Barcellos e a todallas outras nossas justiças que sendo o dicto vigairo que ora as dictas rendas tem perante nos ouvido que o dicto Pero do Rego judicialmente como deve sailhas a verdade tirando sobrello verdadeira inquiriçam e procede como de nos ata o feicto ser concluso e dissydes em ello sentença como achardes per direito e se as dictas partes ou cada huua dellas de nossa sentença quiserem apelar etc em for na (sic). Dada em a nossa cidade d’Evora XIII dias de janeiro. Antom Diaz a fez ano de Nosso Senhor Jhsus Chrispto de mil e IIIIcLXX anos. El rey o mandou per dom Joham Galvam bispo de Coinbra do seu conselho e escripvam da sua puridade vedor moor das obras de seus regnos.
Disponível em:
SCM Barcelos, 30-07-2026